O Ministério Público Eleitoral de Sinop, por intermédio do Promotor de Justiça, Luiz Gustavo Mendes de Maio, propôs a cassação do mandato do vereador Célio Garcia. Uma investigação feita pelo MPE aponta irregularidades que evidenciam a movimentação ilícita de recursos da campanha.
Além do pedido de cassação do vereador, o promotor solicita a inelegibilidade prevista na Lei n.o 64/90, bem como a quebra de sigilo bancário de todas contas de pessoa física dos representados Rocélio Costa Garcia e Lucas Leite de Brito Dal Bosco referente ao período de 01 de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2020
Célio Garcia foi eleito vereador em 2020. Após a prestação de contas da campanha foram identificadas diversas irregularidades, as quais foram objeto de relatório técnico elaborado pela Justiça Eleitoral.
De acordo com o relatório apresentado pelo MPE, várias irregularidades foram encontradas que evidenciam a movimentação ilícita de recursos da campanha.
O parecer técnico conclusivo apontou que o representado Rocélio (Célio Garcia ) emitiu cheques, relacionando-os com determinadas despesas de campanha, porém, tais títulos de crédito, inusitadamente, foram creditados na conta de um doador, Lucas Leite de Brito Dal Bosco.
Embora o representado Rocélio tenha sido intimado para se manifestar acerca das irregularidades e, eventualmente, saná-las com o fornecimento de informações complementares, ele não logrou êxito em regularizar tudo o que fora apontado.
Em virtude das irregularidades, foi emitido parecer técnico conclusivo pela Justiça Eleitoral recomendando a desaprovação das contas, bem como a quebra do sigilo bancário do representado e do doador Lucas Leite Brito Dal Bosco.
Para o MPE, há fortíssimos indícios de que as despesas vinculadas aos cheques constituem uma simulação fraudulenta com intuito de ocultar uma movimentação financeira ilícita.
Trata-se de grave irregularidade, que evidencia, sem sombra de dúvida, movimentação ilícita de recursos de campanha e a prática, em tese, do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.
Além do descumprimento quanto à entrega, no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, I, da Resolução TSE no 23.607/2019), dos relatórios financeiros referentes aos recibos eleitorais "251251389850MT000006E" e "251251389850MT000005E", persistem as irregularidades referentes à ausência de registro das notas fiscais no 332933, no valor de R$ 179,05 (cento e setenta e nove reais e cinco centavos), no 333293, no valor de R$ 169,16 (cento e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) e no 16304, no valor de R$ 192,02 (cento e noventa e dois reais e dois centavos).